JUSTIFICATIVA

Recentemente entrou em vigor a Lei Municipal nº 11.537 de 21 de junho de 2017, que obriga a Prefeitura a contratar empresas que cumpram a Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, no tocante ao que estabelece as cotas para pessoa com deficiência e a Lei nº 13.146/2015 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Projeto de Lei nº 44/2017, que deu origem a Lei, obteve pareceres favoráveis desta r. Câmara, em especial, o da Comissão de Constituição de Justiça, tendo sido aprovado em plenário por unanimidade.

Devidamente aprovado, o projeto de lei foi encaminhado para sanção ou veto, tendo o Ilustre Prefeito Municipal optado por vetar totalmente o PL sobre a argumentação de que o mesmo contraria leis federais.

Diante dos pareceres favoráveis da Casa, mais uma vez a Comissão de e Justiça exauriu parecer favorável, opinando pela derrubada do veto, o que foi aprovado em plenário, tendo a Lei sido publicada no Jornal do Município no dia 30 de junho de 2017.

Com efeito, analisando os argumentos do veto, este Vereador verificou a possibilidade de melhorar o escopo da Lei, excluindo o parágrafo único do seu art. 1º, bem como alterando a redação da ementa, a fim de deixar claro que caberão as empresas a obrigatoriedade do cumprimento da Lei de cotas.

Desta forma, apresenta-se o presente projeto apenas para adequar melhor a lei com as demais leis federais em vigor, em especial, a Lei nº 8.666/93, bem como para dar melhor interpretação naquilo que se propõe.